Acórdão Tribunal da Relação de Lisboa – despejo – caução – arrendatário
«O arrendatário tem de apresentar caução do valor das rendas em atraso, até ao valor máximo correspondente a seis rendas, mesmo tendo um motivo legítimo, ainda que de ordem formal, para deduzir oposição ao procedimento especial de despejo.»
Acórdão integral de 11.10.2018