Teletrabalho – despesas de telefone e internet
Código do Trabalho «Artigo 168.º Instrumentos de trabalho em prestação subordinada de teletrabalho1 – Na falta de estipulação no contrato, presume-se que os instrumentos de trabalho respeitantes a tecnologias de informação e de comunicação utilizados pelo trabalhador pertencem ao empregador, que deve assegurar as respectivas instalação e manutenção e o pagamento das inerentes despesas.2 – O…
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