«I- Uma fração autónoma que, de acordo com o título constitutivo de propriedade horizontal, esteja destinada a ser exclusivamente utilizada para parqueamento automóvel, não pode ser usada, ainda que parcialmente, para habitação.
II- A utilização da canalização geral para conduzir água a um espaço fechado e cujo fim é de aparcamento automóvel e a ligação de um sistema particular de esgotos daquele anexo feito no lugar de aparcamento automóvel às condutas comuns, para além de configurarem alteração de uso previsto no título da propriedade horizontal, ainda são qualificadas como alteração funcional da rede comum, sendo certo que a fixação do tubo na parede exterior e a instalação do contador no espaço destinado ao contador do condomínio acrescentam uma alteração física e visual das partes comuns.
III- No caso destas últimas obras, a consequência é a declaração de ilicitude da obra, a sua remoção e a reposição natural das partes comuns no estado anterior.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 1.10.2026
