«I – Tanto as assinaturas eletrónicas avançadas como as assinaturas eletrónicas qualificadas são admissíveis como prova em tribunal e não lhes podem ser negados efeitos legais.
II – Contudo, apenas a assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita (cfr. artigo 25º n.º 2 do Regulamento EU 910/2014 e artigo 3º n.º 2 do referido Decreto-Lei n.º 12/2021, de 09 de fevereiro).
III – Assim, o valor probatório dos documentos eletrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada é apreciado nos termos gerais de direito, de onde decorre que será livremente apreciado pelo tribunal (cfr. artigo 366º do Código Civil).
IV – Enquanto o documento eletrónico escrito ao qual seja aposta uma assinatura eletrónica qualificada deve ser considerado como documento particular assinado, gozando da força probatória prevista no artigo 376º do Código Civil.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 11.06.2026
