«1. O JIC tem a competência exclusiva para ser o primeiro a tomar conhecimento do conteúdo de correspondência electrónica apreendida (artigos 17º da Lei do Cibercrime e 268º, nº 1, alínea d) do CPP).
2. Esta intervenção visa garantir a reserva da vida privada e o sigilo das comunicações, funcionando o JIC como “juiz das garantias” e não como investigador.
3. O JIC não pode fazer depender a abertura e visualização das mensagens de uma fundamentação prévia do MP sobre a extensão do período temporal das pesquisas (neste caso, de 10 anos).
4. O processo penal português segue uma estrutura acusatória onde o MP é o titular do inquérito.
5. O JIC, no papel de juiz das liberdades, não pode dar ordens ou instruções ao MP nem tolher a marcha do processo exigindo esclarecimentos que não são processualmente obrigatórios.
6. O Ministério Público não tem como fundamentar com rigor a relevância de determinados dados antes de os conhecer – como tal Magistratura só pode aceder aos dados após a triagem e abertura pelo JIC, exigir uma fundamentação detalhada antes desse acto é uma antecipação indevida da intervenção do MP.
7. É este o procedimento correcto após a apreensão:
a. O suporte digital selado é apresentado ao JIC;
b. O JIC deve proceder à abertura e visualização em primeira mão (podendo ser auxiliado tecnicamente pela Polícia Judiciária);
c. Após a visualização, o JIC pode seleccionar ele próprio o que é relevante ou enviar os dados ao MP para que este sugira o que deve ser junto aos autos por ter relevância probatória;
d. O JIC decide então, por despacho, a junção final aos autos, expurgando o que for de natureza estritamente íntima ou privada.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 9.7.2026
