I. Fora do local onde é prestado o serviço, é acidente de trabalho aquele que ocorrer no trajeto que o trabalhador tenha de utilizar entre o local de trabalho e o local de refeição (artigo 6.º, b), do DL n.º 159/99, de 11/05), sendo que não existe qualquer fundamento para excluir deste conceito de refeição o lanche da manhã. Está-se perante uma interrupção normal e habitual no trabalho com vista à satisfação de uma necessidade do sinistrado (artigo 8.º da LAT).
II. Para descaracterizar o acidente, com base na negligência grosseira do sinistrado, é preciso provar-se que a sua conduta (por ação ou omissão) atentou contra o mais elementar sentido de prudência e que a sua falta de cuidado não resultou da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão. É preciso, em suma, que a sua conduta se apresente como altamente reprovável, indesculpável e injustificada, à luz do mais elementar senso comum.
III. Não deve considerar-se descaracterizado o acidente de trabalho que consistiu em o sinistrado ter sido atropelado por um veículo automóvel ao atravessar a faixa de rodagem quando existia no local uma passadeira de peões a cerca de 16 metros se não se apurou a completa dinâmica do acidente
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 12.6.2026
