«I – No que concerne à presunção de veracidade das operações materiais que as facturas devem documentar, compete à Administração Tributária demonstrar os indícios sólidos da natureza fictícia do documento.
II – A força probatória dos indícios reunidos será tanto maior quanto mais confluírem no mesmo sentido;
III – Cumprido o respectivo ónus probatório, compete a quem a imputação de falsidade é feita contradizer essa prova, demonstrando que o acordo é verdadeiro ou, pelo menos, alegando factos que abalem os indícios de falsidade;
IV – Ainda que haja falhas na documentação formal dos gastos, é de admitir a dedução dos mesmos, se o contribuinte demonstrar, designadamente através de meios complementares de prova, documental ou mesmo testemunhal, os requisitos legais que tinham sido omitidos.»
Acórdão Integral do Tribunal Administrativo do Sul de 26.6.2025
