«I- Ainda que não se tenha provado a que entidade competia o fornecimento do gás natural que estava presente numa oficina inactiva instalada no fracção do r/ch de um prédio, gás que foi causa de uma explosão que atingiu o autor que passava na rua em frente, verifica-se que a ré abastecia de gás 6 das 9 fracções desse prédio, incluindo as fracções do 1º andar, mais próximas das do r/c (sendo as outras fornecidas por outras duas sociedades);
II- Como assim, se ela não provou que não teve responsabilidade na explosão, deve concluir-se que se verifica o nexo de causalidade entre o risco criado pela ré e os danos sofridos pelo autor e que ela é responsável, nos termos do art. 509º do CC (solidariamente com as outras fornecedoras de gás aqui não demandadas) por tais danos.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 28.01.2025