«I – O conceito de questão de particular importância, para efeitos do artigo 44.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível, deve ser reservado para um número reduzido de situações existenciais restritas e graves, a interpretar casuisticamente, por razões de segurança jurídica, de estabilidade na vivência das crianças e de redução dos conflitos parentais judicializados.
II – O acompanhamento psicológico, terapêutico e pedopsiquiátrico, enquanto resposta assistencial de rotina, tendencialmente contínua e sem risco acrescido, integra o exercício ordinário dos poderes-deveres do progenitor residente, não reclamando o consenso de ambos os pais nem o suprimento judicial.
III – O que deve ser qualificado como questão de particular importância, mesmo nos casos de necessidades especiais, é uma decisão estrutural e pontualmente identificável em relação ao superior interesse da criança, como é disso exemplo a decisão de cessar um acompanhamento psicológico prolongado, e não a generalidade do acompanhamento assistencial da criança.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 14.07.2026
