« – A revelia operante determina a confissão ficta dos factos alegados pelo autor (art. 567.º do CPC), cabendo ao tribunal apreciar se esses factos são juridicamente suficientes para fundamentar o pedido, porquanto a confissão incide apenas sobre factos e não sobre o direito.
II – Não se consideram confessados os factos cuja prova dependa de documento escrito (art. 568.º, al. d), do CPC e art. 364.º do CC), não podendo a existência válida de contrato de arrendamento urbano ser demonstrada por confissão ficta.
III – A exigência de forma escrita do contrato de arrendamento (art. 1069.º, n.º 1, do CC) constitui formalidade ad probationem, podendo apenas ser suprida por confissão expressa ou pelo regime especial do n.º 2 do mesmo artigo, faculdade conferida exclusivamente ao arrendatário.
IV – Não tendo o arrendatário alegado nem provado os pressupostos desse regime, a relação existente corresponde a um acordo verbal de arrendamento sem observância da forma legalmente exigida, determinando a nulidade do negócio (art. 220.º do CC).
V – Declarada a nulidade, o ocupante deve restituir o imóvel e pagar ao proprietário compensação pela utilização do locado, correspondente ao respetivo valor locativo, nos termos do art. 289.º, n.º 1, do CC.»
