« I – O nº 1 do art.º 10º do NRAU estabelece a regra geral sobre a eficácia da comunicação da oposição à renovação do contrato por iniciativa do senhorio: ela considera-se realizada ainda que o destinatário se tenha recusado a receber a carta ou que o aviso de receção tenha sido assinado por pessoa diferente do destinatário.
II – Já o nº 2, atendendo à importância social e económica de determinadas matérias, estabelece exceções a essa regra geral, consistindo uma delas nas comunicações por carta que possam servir de base ao procedimento especial de despejo, ressalvando-se os casos de domicílio convencionado.
III – O domicílio convencionado consiste numa cláusula contratual mediante a qual os outorgantes num contrato estipulam o lugar/morada onde devem ser contatados para qualquer questão relativa ao contrato.
IV – Ele tem de ficar expressamente clausulado, por escrito, no contrato, não valendo como tal a simples indicação da morada dos outorgantes na parte destinada à respetiva identificação.
V – Inexistindo domicílio convencionado, e tendo a primeira carta sido assinada por pessoa diversa do destinatário, a oposição à renovação só é eficaz se o senhorio remeter nova carta registada com aviso de receção decorridos que sejam 30 a 60 dias sobre a data do envio da primeira: art.º 10º nº 3 do NRAU.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 18/6/2026
