«I – O incidente de despejo imediato visa contornar a demora na prolação de decisão final em ação de despejo e tem na sua génese a circunstância de a obrigação de pagamento da renda a que alude o art.º 1038.º a) do Código Civil se manter na pendência daquela ação – independentemente do fundamento ou fundamentos da mesma –, sob pena de, a assim não ser, se permitir que o arrendatário mantenha o gozo do arrendado sem qualquer contrapartida para o senhorio.
II – O incidente de despejo imediato, embora enxertado na ação de despejo e iniciado com um requerimento do senhorio, é um procedimento específico e autónomo (com causa de pedir e pedido próprios), distinto daquela.
III – O apontado incidente apenas respeita às rendas que se vão vencendo na pendência da ação de despejo; as rendas que porventura constituam a causa de pedir desta última ação mantém-se no domínio da mesma.
IV – Para que o inquilino fique desonerado do pagamento das rendas que se venceram já na pendência da ação de despejo deverá alegar e provar que ficou privado do gozo do locado e que existe um nexo de causalidade entre a privação desse gozo e a falta de pagamento da renda, ou, em alternativa, poderá, no incidente de despejo imediato, discutir a qualidade de senhorio do requerente, a mora deste ou a validade do contrato de arrendamento.
V – É possível recorrer ao incidente de despejo imediato quando na ação de despejo onde este é deduzido não se discuta, como fundamento da pretendida resolução contratual, a falta de pagamento de rendas vencidas na pendência daquela ação, mas antes outro ou outros fundamentos que sirvam de base àquela forma de cessação do contrato.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 9.4.2026
