«1- Assistindo a qualquer proprietário o direito a plantar árvores ou arbustos até ao limite do seu prédio, quando os ramos se introduzirem em prédio contíguo e o dono deste prédio contíguo não pretender que os mesmos aí permaneçam (causem ou não algum dano), deve ser ele próprio a efectuar o corte dos ramos que propendam para o seu prédio, assim prevenindo (ou fazendo cessar) o dano decorrente da invasão dos ramos, e não lhe assistindo, por isso, o direito a exigir do dono da árvore ou arbusto que proceda a tal corte nem a pedir indemnização por prejuízos decorrentes da invasão dos ramos no seu prédio.
2- A sentença que condenou o executado a abster-se de praticar qualquer acto que perturbe ou limite o direito de propriedade dos exequentes sobre uma faixa de terreno não constitui título executivo para obter a prestação de facto consistente no corte de ramos de sebes do executado que cresceram para a referida faixa de terreno dos exequentes, uma vez que não assiste aos exequentes o direito a exigir do executado tal corte.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 7.5.2026
