«1. A notificação da acusação particular deduzida pelo assistente, quando não seja acompanhada pelo Ministério Público, não possui a virtualidade de suspender nem de interromper o curso do prazo de prescrição do procedimento criminal.
2. O regime segundo o qual apenas a acusação pública – ou a acusação particular devidamente acompanhada pelo Ministério Público – produz efeitos suspensivos e interruptivos da prescrição não viola o princípio da igualdade nem as garantias de defesa ou de intervenção do assistente.
3. Tal solução fundamenta-se no estatuto constitucional do Ministério Público enquanto titular exclusivo da acção penal orientada pelo princípio da legalidade, cabendo-lhe a afirmação pública do jus puniendi do Estado.
4. Verificando-se como única causa interruptiva válida a constituição de arguida e decorrido integralmente o prazo normal de prescrição aplicável ao ilícito em causa sem que tenham ocorrido outras causas suspensivas ou interruptivas, declara-se extinto o procedimento criminal por efeito de prescrição.
5. Operando a prescrição do procedimento criminal como pressuposto negativo de punibilidade e de prosseguimento do processo, fica prejudicada a apreciação do recurso interposto pelo assistente sobre a não admissão do seu pedido de indemnização civil.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 28.10.2026
