1. O PED é um procedimento de natureza injuntiva, com caráter sincrético, por resultar da combinação de três fases processuais e que tem por escopo a obtenção de um título executivo para desocupação do locado.
2. O PED fundado em resolução do contrato de arrendamento operada por comunicação do senhorio ao arrendatário tem de ser acompanhado do contrato de arrendamento e do comprovativo da comunicação fundamentada da obrigação incumprida, nomeadamente, quando o fundamento da resolução seja a mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, tem o senhorio de comunicar ao arrendatário as rendas concretas em dívida (arts. 1083º, nº 3 e 1094º, nº 2, do CC).
3. Estamos, deste modo, perante um procedimento de formação complexa e ante qualquer imprecisão na exposição feita no requerimento de despejo (modelo oficial) que não seja determinante da sua recusa pela entidade administrativa, o requerimento de despejo é completado factualmente com os elementos resultantes dos documentos que necessariamente o acompanham.
4. S o arrendatário não deduzir oposição ao PED, e o requerimento não for recusado, a entidade administrativa (BAS) converte o requerimento de despejo em título para desocupação do locado (art. 15º-E, nº 1, a. a)), ou seja, em título dotado de força executiva (art. 703º, nº 1, al. d), do CPC) e remete o procedimento para o tribunal a fim de ser concluso imediatamente ao juiz, a quem cabe decidir sobre a autorização de entrada imediata no domicílio (art. 15º-EA, nº 1, al. a), NRA). E assim passa-se de imediato e diretamente para a terceira fase do procedimento (fase executiva), com similitude com a execução para entrega de coisa certa.
5. Na falta de oposição do requerido à formação do título executivo, o juiz profere decisão sobre a autorização imediata no domicílio, observando o disposto nos artigos 566.º a 568.º do CPC, ex vi art. 15º-EA, nº 2, do RAU, não estando, não obstante, impedido de proferir outras decisões, designadamente, sobre a validade da formação do título e, por conseguinte, sobre a sua exequibilidade, dado tratar-se de questão de conhecimento oficioso. Mas não o pode fazer sem prévia auscultação das partes (art. 3º, nº 3, do CPC), sob pena de proferir uma decisão surpresa, nomeadamente, para o requerente, que na sequência do silêncio do arrendatário tem a expetativa legítima de ser proferida decisão a autorizar a entrada no domicílio para desocupação.
6. Nesta fase, porém, o julgador não pode pronunciar-se e decidir questões prévias à constituição do título que não foram submetidas à sua apreciação pelas partes, designadamente, pelo arrendatário/requerido e de que não pode conhecer oficiosamente. Está-lhe assim vedado pronunciar-se sobre os fundamentos da resolução do contrato de arrendamento operada pelo senhorio e, nomeadamente, quando não exerceu previamente o contraditório (art. 3º, nº 3, CPC), pelo que ao decidir anular o título executivo com fundamento na inexistência de fundamento para a resolução do contrato pelo senhorio, para além de proferir uma decisão surpresa, conhece de questão de que não podia tomar conhecimento (art. 615º, nº 1, al. d), do CPC), assim proferindo uma decisão integralmente nula.
7. Tendo os requerentes/recorrentes invocado a nulidade da sentença e discorrido de facto e de direito sobre a mesma, inexiste necessidade de cumprir nesta sede recursiva o disposto no art. 3º, nº 3, do CPC, que, neste enquadramento, sempre redundaria na prática de ato inútil (art. 130º do CPC), e, assim, e por força da regra da substituição prevista no art. 665º, nº 1 do CPC, pode conhecer-se de imediato do objeto da apelação por os autos conterem os elementos necessários para o efeito.
8. Na falta de oposição ao PED, existindo título validamente constituído e relativamente ao qual também não foi deduzida oposição, estão reunidos os requisitos para autorizar a entrada imediata no domicílio com vista à desocupação do locado, devendo, por conseguinte, revogar-se a sentença recorrida e proferir-se em sua substituição decisão naquele sentido.
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 15.10.2026
