«I. A emissão e apresentação da fatura ao devedor constitui condição de exigibilidade do pagamento do preço devido pela prestação de serviços, ainda que a obrigação já se encontre constituída.
II. Tendo as faturas sido emitidas em nome de terceiro que não é o devedor nem o beneficiário dos serviços, a prestação pode ser reconhecida judicialmente, mas o seu pagamento, incluindo o IVA devido, apenas é exigível contra a emissão e apresentação de fatura em nome do efetivo devedor.
III. Não sendo a obrigação exigível enquanto não for emitida e apresentada ao devedor a correspondente fatura, não se verifica mora e, consequentemente, não são devidos juros moratórios por período anterior ao preenchimento dessa condição.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Guimarães de 10.9.2026
