«I – A expressão “eu mato-te”, proferida pelo arguido empunhando um cutelo e acompanhada de pancadas desferidas no corrimão, não se esgota no anúncio de um mal presente e iminente, e não afasta o requisito de “mal futuro” previsto no artigo 153.º do Código Penal.
II – O mal anunciado é matar. Matar implica a prática de atos dirigidos à integridade física da vítima. No caso, o arguido não investiu contra a vítima, não tentou atingi-la, nem iniciou qualquer agressão corporal, logo, o homicídio (mal futuro) não entrou na fase de execução. Verbalização ameaçadora, com exibição intimidatória de arma, e agressão contra objeto (corrimão)., apenas configura reforço da ameaça, não início da execução do homicídio.
III – O critério distintivo entre ameaça e tentativa não reside na proximidade temporal do mal anunciado, mas na existência de atos executórios do crime prometido, nos termos do artigo 22.º do Código Penal. Não tendo o arguido praticado qualquer ato diretamente dirigido contra a integridade física da ofendida, nem iniciado a execução do homicídio anunciado, o mal manteve natureza futura, ainda que iminente, sendo a exibição da arma e os gestos intimidatórios meros elementos de reforço da credibilidade da ameaça.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 25.2.2026
