«I – Malgrado não seja um direito absoluto, e podendo ceder perante a necessidade de salvaguardar o interesse público da cooperação com a justiça e outros interesses constitucionalmente protegidos, as restrições ao segredo bancário apenas poderão derivar de lei formal expressa e a sua aplicação terá de ser objeto de adequado controlo jurisdicional onde se pondere se, em concreto, deverá ser preterido o dever de sigilo.
II – A dispensa ou não do dever de sigilo (fora das situações expressamente previstas na lei) terá, pois, de resultar da ponderação dos interesses em confronto sob o enfoque do princípio da proporcionalidade, cedendo apenas na medida necessária para que os direitos possam produzir igualmente o seu efeito, em consonância com o princípio da concordância entre valores constitucionais conflituantes que se mostra plasmado no nº 2 do artigo 18º da Constituição da República Portuguesa e no artigo 335º do Código Civil.
III – No âmbito do processo civil a quebra do sigilo bancário surge com características marcadamente excecionais, devendo ser aferida com base na estrita necessidade, numa lógica de indispensabilidade e limitar-se ao mínimo imprescindível à concretização dos valores pretendidos alcançar.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 24.2.2025