“a) A fraude em carrossel pode apresentar a seguinte caraterízação
b) Uma “conduit company” – eì o transmitente na primeira transaçaÞo. Vende bens ao “missing trader”, ao abrigo da aliìnea a) do artigo 14º do Regime do IVA nas TransaçoÞes Intracomunitaìrias (RITI) ou seja, isento de IVA.
c) O “missing trader” – eì adquirente na primeira transaçaÞo e transmitente na segunda. Liquida o IVA da sua transaçaÞo com o segundo adquirente (o “broker”), mas naÞo o entrega ao Estado, ficando com o montante para si. Normalmente, passado algum tempo, desaparece do sistema para naÞo ser detetado pela autoridade fiscal.
d) O “broker” – eì o adquirente da transaçaÞo efetuada com o “missing trader”. Deduz IVA da sua transaçaÞo, pedindo o reembolso ao Estado. Uma vez que naÞo existe entrega do imposto liquidado referente aÌ mesma transaçaÞo pelo “missing trader”, o Estado paga o montante do imposto ao broker.
e) Posteriormente, poderaì ser o transmitente numa segunda transaçaÞo intracomunitaìria isenta de IVA com a “conduit company”, completando assim o carrossel.
f) Este “circuito” pode ser “esticado” para dificultar o trabalho da AT, chamando a intervir um quarto interveniente: o buffer. O “buffer”, ou empresa-tampaÞo, eì uma empresa que se coloca entre o “missing trader” e o “broker”. Trata-se de uma empresa que vai ser adquirente numa transaçaÞo com o “missing trader”, e depois transmitente numa posterior transaçaÞo com o “broker”.
g) E para dificultar a investigação, em vaìrios casos naÞo existe somente um “buffer” inserido no esquema fraudulento mas sim vaìrios.”
Acórdão Tribunal Central Administrativo do Norte de 9.11.2017