«Pelos fundamentos expostos, o Tribunal de Justiça (Oitava Secção) decide:
1) Ao não ter assegurado que as suas entidades públicas cumprem de forma efetiva os prazos de pagamento previstos no artigo 4.°, n.° 3, e n.° 4, alínea b), da Diretiva 2011/7/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, que estabelece medidas de luta contra os atrasos de pagamento nas transações comerciais, a República Portuguesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força destas disposições.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.»