« O instituto do cancelamento provisório das condenações criminais registadas não é susceptível de extensão às pessoas colectivas, uma vez que os certificados de registo criminal a estas respeitantes estão sujeitos à disciplina especial do art. 10º/7 da Lei 37/2015, e que a disposição legal base contida no art. 12º da referida Lei circunscreve o instituto em questão aos casos dos nºs 5 e 6 do art. 10º, disposições que se referem expressa e estritamente a pessoas singulares e para os fins aí previstos.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 14.10.2026
