«I – A questão de saber se o contrato de arrendamento se transmitiu ou caducou, por morte do arrendatário, tem de ser resolvida em função da lei vigente ao tempo em que ocorre o facto jurídico morte do arrendatário.
II -Nada impede que o descendente portador de deficiência, na comunicação que faz ao senhorio tendo em vista a transmissão do direito de arrendamento, ao abrigo do disposto no art. 57º al e) do NRAU, venha a remeter àquele, apenas em momento posterior, o documento que protestou juntar, comprovativo da deficiência e respectivo grau, após ter sido submetido a Junta Médica, que entretanto requerera.»
Acórdão Integral de 18.12.2018: