«- Demonstrando-se que o veículo locado sofreu uma avaria; a reparação não teve êxito; e a marca procedeu à retoma do veículo avariado, pagando à exequente € 14.762, indicia-se que a fabricante (ou a concessionária da marca) e a compradora (aqui apelante) agiram no pressuposto de que a avaria era irreparável e o contrato de compra e venda era rescindido.
– Tais circunstâncias, aliadas à finalidade do contrato de locação do veículo automóvel e aos ditames da boa fé, equivalem ao conceito de perda total de viatura previsto contratualmente entre a locadora e a locatária.
– Tendo sido clausulado que “quando o contrato individual cesse por perda total de viatura, não haverá lugar ao acerto de quilómetros”, mostra-se excluída a obrigação da locatária suportar tal acerto.
– A violação do pacto de preenchimento consubstancia um abuso por parte da exequente e determina a procedência da excepção do direito material, com a procedência dos embargos e a extinção da execução.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 14.5.2026
