« I. As deliberações de uma assembleia de condóminos que sejam anuláveis só podem ser sindicadas pelas vias previstas no artigo 1433º do Código Civil: mediante de requerimento para convocação de assembleia extraordinária, mediante sujeição a centro de arbitragem ou mediante ação de anulação (a instaurar no prazo de 60 dias contados da deliberação impugnada).
II. Não tendo a executada/embargante impugnado as deliberações por uma daquelas vias, não pode, em sede de oposição à execução, suscitar a anulabilidade de tais deliberações e, consequentemente, impugnar a exequibilidade do título executivo que corporiza tais deliberações (a ata da assembleia de condóminos).
III. Não podendo suscitar a sua validade, as deliberações documentadas em ata são vinculativas tanto para os condóminos como para os terceiros titulares de direitos relativos às frações, constituindo a ata da assembleia de condóminos (que tiver deliberado o montante das contribuições devidas ao condomínio ou quaisquer despesas necessárias à conservação e fruição das partes comuns) título executivo contra o condómino relativamente às dívidas por encargos do condomínio.
IV. A ata de assembleia de condóminos que eventualmente não tenha sido assinada por todos os condóminos presentes também não constitui fundamento de nulidade ou, mesmo, de anulabilidade, mas uma mera irregularidade, mantendo as deliberações a sua eficácia desde que a ata respetiva tenha sido aprovada.
V. A eventual falta de notificação da ata aos condóminos ausentes também não configura causa de nulidade ou anulabilidade das deliberações, nem sequer da sua eficácia, estando os interesses dos condóminos que se considerem prejudicados com tais deliberações acautelados com a possibilidade de requererem a convocação de uma assembleia extraordinária, de sujeitarem tais deliberações a um centro de arbitragem ou de instaurarem uma ação de anulação, nos prazos legalmente previstos
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Lisboa de 12.3.2026
