«- a caducidade do exercício do direito à resolução do contrato de arrendamento não é de conhecimento oficioso, pelo que não tem cabimento a apreciação da referida questão, suscitada que foi apenas em sede de alegação do presente recurso;
– a situação tipificada na alínea e) insertas no n.º 2 do artigo 1083.º do CC constitui, por si só, incumprimento relevante para efeitos de resolução do contrato, já que não está em causa conduta cuja gravidade possa aferir-se pela reiteração, consubstanciando incumprimento contratual independentemente das consequências dai advenientes para o senhorio;
– o locatário, tendo-se constituído em mora que não fez cessar no prazo de oito dias, e não tendo, posteriormente, procedido ao pagamento, juntamente com as rendas em atraso, da indemnização igual a 20% do valor devido, resulta sujeito ao exercício do direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 23.4.2026
