«1 – O deferimento do pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo não abrange a dispensa do pagamento de multas nem de penalidades.
2 – A lei apenas admite o pagamento em prestações quando estejam em dívida as custas devidas a juízo, não quando a dívida provenha de uma condenação da parte em multa por litigância de má-fé.
3 – Na litigância de má fé a recorribilidade apenas está assegurada num grau, independentemente do valor, relativamente à decisão condenatória, ficando qualquer questão incidental subsequente à condenação, como o pedido de pagamento em prestações, sujeita às regras gerais da alçada e da sucumbência em ordem a garantir a admissibilidade do recurso interposto.
(Sumário do Relator)»
Acórdão integral do tribunal da Relação de Évora de 10.07.2024