«I – O diferimento da desocupação previsto no artigo 864.º do CPC tem natureza excecional, dependendo da demonstração de um dos fundamentos tipificados nas alíneas do n.º 2, os quais constituem pressupostos de acesso à providência e não meros elementos de ponderação judicial.
II – Na resolução do arrendamento por falta de pagamento de rendas, a concessão do diferimento exige a prova da carência de meios económicos do arrendatário e do nexo causal entre essa carência e o incumprimento.
III – A alegação de doença, vulnerabilidade social, existência de menores no agregado ou dificuldades de realojamento não supre a falta de demonstração dos pressupostos legalmente exigidos, nem integra, por si só, a previsão da alínea b) do n.º 2 do artigo 864.º do CPC, que pressupõe deficiência com incapacidade comprovada superior a 60%.
IV – O direito à habitação constitucionalmente consagrado não afasta os requisitos legais do diferimento da desocupação, nem legitima a manutenção da ocupação do locado após a cessação do título, fora dos casos especialmente previstos pelo legislador.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 29.9.2026
