«I – A Lei 8/2022, de 10/1, que introduziu alterações ao art. 6º do DL 268/94, de 25/10 (Regime da Propriedade Horizontal) entradas em vigor em 10/4/2022, reveste natureza inovadora ou interpretativa da redação inicial dada àquele art. 6º consoante o que esteja em causa:
– quanto às sanções de natureza pecuniária, por via do que agora expressamente se prevê sob o nº3 do referido art. 6º, assume uma dimensão meramente interpretativa, pelo que se aplica a atas relativas a deliberações anteriores à sua entrada em vigor;
– quanto às contribuições extraordinárias, tem carácter inovatório, deixando a ata de ter função de título executivo quanto a estas, mas não se podendo negar essa qualidade a atas aprovadas em data anterior à da entrada em vigor daquela Lei.
– já quanto ao que sejam contribuições devidas ao condomínio, reveste carácter interpretativo, visando acabar com a divergência entre a posição que admitia que uma ata que se limitasse a inventariar as dívidas do condómino podia servir de título executivo e a posição que entendia que apenas revestia essa qualidade a ata que contivesse a deliberação sobre o montante da contribuição periódica a pagar ao condomínio, ficando clara a opção por esta última.
II – Para que a ata da assembleia de condóminos constitua título executivo quanto a pena pecuniária nela deliberada, dela tem de constar não só a aplicação dessa pena pecuniária, mas também a fixação de um prazo do seu pagamento.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 14.09.2026
