Análise Jurídica de Cláudia Rodrigues Rocha – Mestre em Direito;
« Com as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2026, de 25 de agosto, o legislador pretendeu adaptar e atualizar o regime ao atual contexto e à crescente profissionalização da atividade de TVDE, designadamente, permitindo a integração dos operadores de táxi, adotando um novo modelo de formação, harmonizando a duração das licenças, criando uma plataforma de partilha de dados gerida pelo IMT e ajustando o quadro de fiscalização e o regime sancionatório.
Alteração à designação
A sigla “TVDE” mantém-se, embora agora para designar a atividade para Transporte Remunerado de Passageiros em Veículos de Disponibilização Eletrónica, desaparecendo, assim, a menção a “veículo descaracterizado”.
Exercício da atividade por parte dos operadores de táxi
Uma das alterações mais relevantes relaciona-se com a possibilidade dos operadores de táxi poderem desenvolver simultaneamente a atividade de operador de TVDE.
Os veículos que já encontravam licenciados para a atividade de transporte em táxi devem também ser registados para o exercício da atividade de TVDE.
Os detentores do certificado de motorista de táxi válido estão dispensados da frequência do curso de formação inicial e da obtenção do certificado de motorista de TVDE, desde que se mantenham os restantes requisitos legais.
O serviço fica sujeito às respetivas regras consoante a “modalidade” em causa. Por exemplo, durante a prestação do serviço de TVDE, não podem ser recolhidos passageiros mediante solicitação na via pública, nem podem ser utilizadas as praças de táxi ou acessos reservados apenas ao serviço de táxi.
Alterações para os Operadores e Motoristas de TVDE
O pedido de licenciamento da atividade de operador TVDE deverá agora ser instruído com o comprovativo da situação fiscal e contributiva regularizada.
A licença passa a ser emitida por um prazo não superior a 5 anos, renovável por iguais períodos, desde que se mantenham os requisitos legais.
Foram também introduzidas alterações destinadas aos motoristas.
No caso do motorista ter residido fora de Portugal por período igual ou superior a 6 meses nos 5 anos anteriores ao pedido de emissão ou renovação do certificado, a verificação da idoneidade exige também a apresentação do certificado de registo criminal do(s) país(es) de residência.
Outra das alterações significativas relaciona-se com o conhecimento da língua portuguesa adequado ao exercício da atividade. O curso de formação para motoristas TVDE integra agora a verificação do domínio da língua portuguesa, estando também prevista a possibilidade de os utilizadores escolherem na plataforma eletrónica um motorista com conhecimento da língua portuguesa.
E quanto aos veículos?
O novo diploma legal também veio introduzir algumas alterações quanto aos veículos afetos à atividade de TVDE.
O registo destes veículos é efetuado junto do IMT e tem a validade de 5 anos, renovável por iguais períodos.
O limite da idade dos veículos que podem ser afetos à atividade aumentou de 7 anos para 10 anos a contar da data da primeira matrícula. Caso sejam exclusivamente elétricos, até 12 anos a contar da data da primeira matrícula.
Contrariamente ao que previa o anterior regime, é agora permitida a colocação ou exibição de publicidade no interior ou exterior do veículo afeto à atividade de TVDE, nos mesmos termos já previstos para a atividade de transportes em táxi, com o objetivo de aumentar a receita acessória.
Com o registo dos veículos é emitido um número que passa a constar do dístico identificador a afixar no veículo, o qual deverá agora ser inamovível e dotado de elementos de segurança antifraude, designadamente, um selo holográfico ou solução tecnológica equivalente, emitido pelo IMT, e acessível através de um código QR ou outro meio de leitura eletrónica equivalente.
Este regime será melhor definido através de portaria do membro do Governo responsável pela área da mobilidade.
Outra alteração relevante relaciona-se com a proibição da celebração de contratos de comodato e de usufruto para a afetação de veículos.
Contudo, o legislador consagra uma exceção: é admitida a celebração de contrato de comodato entre o motorista habilitado para o exercício da atividade de TVDE (que seja o proprietário do veículo) e o operador de TVDE, desde que o veículo seja conduzido exclusivamente pelo motorista proprietário.
O que muda para os gestores de plataformas eletrónicas de TVDE?
Para efeitos de licenciamento e manutenção da atividade, os gestores das plataformas eletrónicas da TVDE devem agora comprovar a capacidade tecnológica da plataforma eletrónica, devendo assegurar:
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- A integração com as bases de dados do IMT;
- O registo dos tempos de trabalho do motorista e o cumprimento dos limites de tempo de condução e repouso na sua plataforma;
- O cumprimento do RGPD;
- O acesso pelas entidades fiscalizadoras à informação estritamente necessária ao exercício das respetivas competências;
- Um serviço de emergência para utilizadores e motoristas.
Devem também ser comunicadas à AMT as minutas dos contratos de adesão celebrados com os utilizadores e com os operadores de TVDE, bem como as respetivas alterações.
Prevê-se também a adesão obrigatória por parte dos gestores de plataformas eletrónicas à plataforma de partilha de dados disponibilizada pelo IMT que tem por escopo permitir uma maior segurança, controlo e fiscalização do setor.
Outra alteração relevante é a possibilidade dos gestores de plataformas eletrónicas disponibilizarem, através da respetiva plataforma, uma funcionalidade facultativa de registo de vídeo (sem captação, gravação ou tratamento de som) no interior do veículo, desde que:
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- seja ativada para uma viagem concreta (devendo estar desligada por defeito);
- haja aceitação expressa do motorista antes da aceitação do serviço e do utilizador antes da contratação da viagem;
- seja assinalada a existência do registo de vídeo na aplicação e no interior do veículo;
- sirva exclusivamente para fins de segurança dos utilizadores e dos motoristas.
Nestes casos, deve ser permitida ao utilizador contratar a viagem sem registo de vídeo e sem que tal implique um agravamento do preço ou penalização.
Com vista a permitir um maior equilíbrio no mercado da oferta e da procura, foi também eliminada a limitação às tarifas dinâmicas, desde que a fórmula de cálculo e os fatores de ponderação sejam previamente comunicados ao utilizador de forma clara, percetível e objetiva.
Os gestores das plataformas eletrónicas ficam agora sujeitos ao pagamento de uma contribuição correspondente a uma percentagem única de 5% dos valores da taxa de intermediação cobrada em todas as operações.
Regime Sancionatório
O novo regime vem definir uma repartição mais clara das competências sancionatórias pelas diferentes entidades (IMT, AMT, ACR, AT e ISS), em função da natureza da infração.
Além disso, o legislador passou também a individualizar, para cada infração, se a responsabilidade cabe ao motorista, ao operador de TVDE ou ao gestor de plataforma eletrónica, sem prejuízo do regime da comparticipação.
Quanto às coimas, podem variar entre 250 € a 4.500 €, no caso de pessoas singulares, ou de 5000 € a 44.000 €, no caso de pessoas coletivas.
Entrada em vigor
As alterações entraram em vigor no dia 01 de setembro, contudo, existem algumas disposições transitórias:
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- No prazo de 120 dias a contar da data da entrada em vigor, os gestores de plataformas eletrónicas devem demonstrar o cumprimento do requisito da capacidade tecnológica;
- As licenças emitidas ao abrigo do regime anterior mantêm-se válidas até ao respetivo termo, sendo a renovação requerida ao abrigo do novo regime;
- No prazo de 1 ano a contar da data da entrada em vigor, os gestores de plataformas eletrónicas já licenciados devem demonstrar o cumprimento dos requisitos para acesso a essa atividade, sendo-lhes emitida nova licença. »
