«I – A entidade bancária prestadora de serviços de pagamento, no caso de realização de operações de pagamento não autorizadas sobre a conta do cliente através da utilização de serviço de homebanking, com recurso a fraude informática, apenas vê afastada a sua responsabilidade pelos danos sofridos pelo utilizador de serviços de pagamento se alegar e provar que o dano em causa se deveu a atuação dolosa ou negligência grosseira do utilizador do serviço – art. 113.º, nº 3 do Dec. Lei nº 91/2018, de 12-11.
II – Considerando que a negligência grosseira é mais do que uma simples negligência, imprudência ou distração; que, dentro das circunstâncias do caso concreto, o autor teria que ter agido de forma perfeitamente incauta, constituindo o seu comportamento um erro grave, que a generalidade das pessoas minimamente diligentes não cometeria, um erro imperdoável, uma desatenção inexplicável ou uma incúria inaceitável; e que se estivermos perante um ataque sofisticado muito credível, em que podemos afirmar que qualquer utilizador médio, não o utilizador ideal, naquela situação, agiria de igual forma, temos de concluir que não há negligência grosseira, tendo em conta as circunstâncias concretas.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 1.7.2026
