«I – É consabido que nem o valor da boa administração da justiça, nem o valor do sigilo profissional, são valores absolutos.
II – Haverá que no caso concreto que ponderar e determinar qual o interesse preponderante, princípio da prevalência do interesse preponderante. Se a descoberta da verdade ou se o sigilo profissional, ie, fixar ou não a imprescindibilidade do meio de prova em questão, para a descoberta da verdade (na vertente da boa administração da justiça).
III – O dever de guardar segredo profissional tem as suas raízes no princípio da confiança, no dever de lealdade do advogado para com o constituinte, mas também na dignidade da advocacia e na sua função de manifesto interesse público.
IV – A inquirição das testemunhas, advogados, sobre o que foi conversado e relatado entre advogado e cliente, sendo este o cerne e âmago do sigilo profissional dos srs Advogados, permitindo a sua violação, neste caso, seria afirmar que sempre que se invoque o valor da boa administração da justiça, o valor do sigilo teria de ceder.»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação do Porto de 14.4.2026
