1. Na extensão do conceito de acidente de trabalho aos ocorridos no trajecto entre a residência do trabalhador e o seu local de trabalho, não pode considerar-se que as manobras necessárias ao estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, representem, sequer, um desvio ou interrupção de percurso, em especial porque a viatura carece de local adequado de estacionamento.
2. Logo, não constitui desvio ou interrupção de percurso a circunstância do trabalhador, para estacionar a sua viatura, o tenha de fazer depois da sua casa, ou tenha de dar uma volta ao seu quarteirão à procura de estacionamento, ou tenha de realizar uma manobra de inversão de marcha.
3. Em todas estas situações, o trabalhador está apenas a realizar as manobras necessárias ao estacionamento adequado da viatura, no estrito cumprimento do trajecto razoável ou racional entre a sua residência ou local de trabalho, pelo que nem sequer se coloca em hipótese o alargamento de conceito previsto no n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009.
4. E mesmo que se considerasse ter ocorrido um desvio de trajecto, a necessidade de procura de um local adequado de estacionamento da viatura onde o trabalhador é transportado, em devidas condições de segurança e de cumprimento das regras estradais relativas a essa manobra, deve sempre considerar-se uma “necessidade atendível” do trabalhador, permitindo a extensão de conceito prevista no citado n.º 3 do art. 9.º da LAT/2009.
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Évora de 26.2.2026
