«I – Um contrato, além de ser um acordo de declarações de vontade (proposta e aceitação) opostas e harmonizáveis, é ainda um acordo que as partes quiseram colocar sob a alçada do direito – é um acordo cujos efeitos práticos as partes quiseram sujeitar à sanção do ordenamento jurídico – não bastando, para que haja um contrato, um simples acordo, amigável, de cortesia, de camaradagem ou de obsequiosidade.
II – Não há pois contrato – não há um acordo juridicamente vinculante – quando, no âmbito do relacionamento pessoal existente, um administrador de condomínio solicita a um Eng. Civil que o auxilie na procura e escolha de empreiteiro capaz e competente para executar a obra de que o condomínio carece; e o Eng. Civil em causa satisfaz tal solicitação.»
Acórdão integral do Supremo Tribunal de Justiça de 19.11.2025
