«1. A Relação poderá/deverá alterar a decisão de facto se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa (art.º 662º, n.º 1 do CPC).
2. Se em contrato de arrendamento urbano para fim não habitacional se fez constar ser da responsabilidade do arrendatário a adaptação para a sua atividade e a obtenção das respetivas licenças e que passavam a fazer parte integrante do locado as obras de beneficiação que o mesmo viesse a efetuar, em princípio, o assim acordado não afastará o eventual direito a compensação/indemnização por benfeitorias necessárias ou úteis (que não podem ser removidas sem o detrimento da coisa) realizadas no prédio arrendado (art.ºs 216º, 1074º, n.º 5 e 1273º, do CC).
3. Já não assim se expressamente acordado, por exemplo: “a arrendatária (a expensas exclusivamente por sua conta) fica desde já autorizada pela senhoria, a fazer no local arrendado, as obras necessárias aos fins a que o mesmo se destina e, todas as benfeitorias que fizer ficarão a pertencer ao local arrendado, sem direito a qualquer indemnização ou direito de retenção”; “as benfeitorias realizadas pelo arrendatário não lhe dão direito a qualquer indemnização”.
4. A interpretação de tais cláusulas deverá ser efetuada de harmonia com o disposto nos art.ºs 236º e 238º do CC e de forma a permitir um maior equilíbrio contratual (art.º 237º do CC).»
Acórdão Integral do Tribunal da Relação de Coimbra de 24.09.2024