«I. Quem se arroga o direito de preferência na aquisição de prédio rústico deve, nos termos do n.º 1 do art.º 1380.º do Código Civil, alegar e demonstrar, além do mais, que o adquirente do prédio não é proprietário confinante.
II. O adquirente não é proprietário confinante, para os efeitos previstos no n.º 1 do art.º 1380.º do Código Civil, se o seu prédio for um prédio urbano.
III. A lei civil não conhece a categoria de prédio misto: para o efeito de aplicação do regime previsto nos artigos 1380.º e 1381.º do Código Civil, há que classificar o prédio como rústico ou urbano.
IV. Como critério de distinção entre prédio rústico e urbano tem avultado, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, a orientação de que deve prevalecer uma avaliação casuística, tendo subjacente a destinação ou afetação económica do prédio.
V. Se se provar que o prédio dos adquirentes, confinante do prédio adquirido, é um prédio misto sito na região demarcada …, em que mais de 70% da respetiva área é dedicada à exploração de vinha, e a parte restante é ocupada com a casa de habitação dos RR. adquirentes, jardim e campo de futebol, é legítimo concluir que a plantação e exploração da vinha, nesse prédio, constitui um aspeto essencial da afetação económica do prédio, suscetível de fundamentar a sua caracterização, para o efeito da atuação da preferência regulada nos artigos 1380.º e 1381.º do Código Civil, como prédio rústico.»
Acórdão Integral do Supremo Tribunal de Justiça de 19.12.2023