«I-Um ato administrativo está fundamentado quando o seu conteúdo revele uma “sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito”, ou remeta para uma “mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato”.
II- Sendo o ato de atribuição de prestações sociais de desemprego um ato constitutivo de direitos, a suspensão do pagamento dessas prestações e a ordem de reposição das prestações entretanto recebidas pelo beneficiário, reclamam da Administração que previamente emita um ato revogatório com a indicação das razões de facto e de direito que expliquem o motivo pelo qual o mesmo é exarado.
III- A restituição direta dos montantes devidos à Segurança Social, não opera de forma automática. Para tanto, exige-se que seja aberto um procedimento que permita a intervenção do destinatário do ato e que conduza a uma decisão de concessão indevida das prestações (cfr. artigo 5º do DL nº 133/88).
IV- Constatando-se que a Autora apenas foi notificada de uma “nota de restituição”, não lhe tendo sido comunicada a intenção da Apelada de revogar a decisão administrativa de deferimento da concessão do subsídio social de desemprego, para exercer, querendo o direito de audiência prévia, sequer da prolação de uma decisão final de revogação desse ato inicial, não pode ter-se “a nota de restituição” como o ato final desse procedimento.
Sumário (elaborado pela relatora – art. 663º, n.º 7 do Cód. Proc. Civil).»