«–O efeito cominatório do artigo 567º nº 2 do CPC não se estende aos factos conclusivos constantes da petição inicial.
– O DL 17/2012, como decorre do seu artigo 1º e 57º tem o seu objecto de aplicação restrito à Concessionária do Serviço Publico Respectivo a CTT – Correios de Portugal, S. A., é, em território nacional, a prestadora do serviço postal universal, até 31 de Dezembro de 2020.
–Aos contratos de transporte de bens e mercadorias em território nacional celebrados com a CTT EXPRESSO, SERVIÇOS POSTAIS E LOGÍSTICA, SA, aplica-se o regime legal do DL n.º 239/2003 de 4 de Outubro diploma que revogou os anteriores artigos 366.º a 393.º do Código Comercial na parte aplicável ao contrato de transporte rodoviário de mercadorias.
–Em caso de extravio de mercadoria ou bem a indemnização resultante do artigo 6º e 7º deste diploma legal, superior ao limite do artigo 20º, tem como requisito que o expedidor declare o valor da mercadoria e proceda ao pagamento da taxa suplementar.
–A indemnização fixada no artigo 21º carece de alegação e demonstração da existência de dolo do transportador.»
Acórdão integral de 11.02.2021: