«…II – O caso fortuito e o caso de força maior são circunstancias diferenciaveis: aquele representa o desenvolvimento de forças naturais a que se mantem estranha a acção do homem (inundações, incendios, a morte, etc.); e este consiste num facto de terceiro, pelo qual o devedor não e responsavel (a guerra, a prisão, o roubo, ordem da autoridade, etc.). O conceito da força maior tem subjacente a ideia da inevitabilidade, ao passo que o caso fortuito assenta na ideia de imprevisibilidade. …»
Acórdão Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1985