“I – Provando-se que no âmbito de um contrato de intermediação financeira os funcionários do banco propuseram aos clientes a aquisição de um produto financeiro, prestando informação falsa relativamente, quer à equiparação do produto financeiro ao depósito a prazo, quer à garantia de reembolso do capital investido, haverá que concluir que a conduta do banco é violadora das mais elementares exigências da boa fé e da lealdade devidas aos seus clientes, previstas no artigo 304.º do CVM.
II – No contexto factual referido, o banco agiu com culpa grave, sendo por essa razão inaplicável o reduzido prazo prescricional previsto no n.º 2, do artigo 324º do CVM, antes se aplicando o prazo ordinário de prescrição, de vinte anos, previsto no artigo 309º do CC.
III – Conforme vem entendendo a jurisprudência, face ao disposto no art.º 563º do CC, o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação e o dano causado aos autores está demonstrado quando, face à factualidade provada, podemos concluir que se os deveres de informação tivessem sido cumpridos, os AA. não teriam investido naquele produto financeiro”
Acórdão Integral de 11.04.2018