Por Cláudia Rodrigues Rocha – Advogada
Comentário a Parecer n.º 32/PP/2018-G do Conselho Geral da Ordem dos Advogados (Entrada no Estabelecimento Prisional)
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados emitiu parecer, em 19 de outubro de 2019, no sentido de que o acesso aos Estabelecimentos Prisionais pelos Advogados, na revista de pastas, a verificação das mesmas ou de quaisquer outros volumes transportados pelos Advogados para o seu interior só é permitida visualmente, sendo que, em caso de dúvida, deverá o guarda prisional solicitar a cooperação do visado, evitando a atitude mexer no interior do objeto em causa.
No caso concreto, o Advogado alegou que, aquando de uma visita ao Estabelecimento Prisional (EP), para conferenciar com o seu cliente, o Guarda Prisional mexeu pormenorizadamente a sua pasta e, ainda, a carteira de uma Colega do escritório, tendo inclusive folheado os processos que ambos traziam consigo.
Posteriormente, numa outra visita ao mesmo EP, o Guarda Prisional ia utilizar o mesmo método, tendo o Advogado alertado de que o controlo da pasta era efeituado por exibição do seu interior.
Em face do sucedido, foi chamado o Chefe de dos Guardas que explicou ser este o método utilizado na verificação do interior das pastas de todos os Advogados e que no seu entendimento, a visualização era feita daquele modo, utilizando as mãos, mexendo e remexendo no interior do objeto sujeito àquelas diligências.
Entendia, assim, o Advogado, que com tais práticas, estaríamos perante uma verdadeira revista, camuflada e ilegal, pelo que recusou a visualização da pasta (naqueles termos), tendo-lhe sido recusada a entrada com a pasta.
Assim, as visitas dos Advogados aos EP’s encontram-se reguladas pelo art. 61.º (visitas de advogados, notários, conservadores e solicitadores) da Lei n.º 115/2009, de 12/10 (Código da Execução das Penas e das Medidas Privativas da Liberdade), estabelecendo o n.º 2 desse preceito que “o controlo dos visitantes realiza-se através de equipamentos de detecção e por exibição do interior da pasta ou objecto similar de que se façam acompanhar”.
O n.º 4 do mesmo preceito refere que “durante a visita apenas pode ser trocada com o recluso documentação necessária ao tratamento de assuntos jurídicos a ele respeitantes, não podendo o seu conteúdo ser controlado”.
Por sua vez, o art. 104.º (entrada no estabelecimento prisional) do Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11 de abril (Regulamento dos Estabelecimentos Prisionais) preceitua o seguinte:
“1 – O advogado deve comprovar a sua identidade através da exibição da respectiva cédula profissional, que não pode, em caso algum, ser retida.
2 – O recluso pode ser visitado por advogado estrangeiro, observados os requisitos exigidos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados para o exercício da advocacia em Portugal.
3 – A comunicação com o advogado depende de pedido ou consentimento do recluso ou detido, que, em caso de recusa, o declara por escrito.
4 – São sempre registados os elementos identificativos do advogado, o nome do recluso ou detido e o dia e a hora da comunicação.
5 – É feito controlo de detecção de metais através de passagem no pórtico ou de detector manual.
6 – No caso de ser sinalizado algum metal, é solicitado ao advogado que verifique a origem do sinal, até que seja identificada.
7 – A verificação do conteúdo da pasta ou objecto similar transportado pelo advogado é efectuada através de aparelho adequado ou, na sua falta, visualmente, não podendo em caso algum proceder-se à leitura dos documentos que contém.
8 – Os documentos transportados pelo advogado não podem, em caso algum, ser objecto de controlo sobre o seu conteúdo.
9 – Durante a comunicação, o advogado pode entregar ao recluso e receber deste escritos e documentos para resolução de assuntos de natureza jurídica respeitantes ao recluso, não podendo ser feito qualquer controlo sobre o seu conteúdo. “
Ora, face ao exposto, o Conselho Geral nao teve dúvidas em considerar que a verificação das pastas ou quaisquer outros volumes transportados pelos Advogados aquando da entrada no EP apenas é permitida visualmente e que, em caso de dúvida, o EP deverá solicitar a cooperação do visado, evitando mexer no interior do objeto em causa.
Não se procedendo dessa forma, está o EP a violar os preceitos legais supramencionados, impedindo, ainda, o Advogado de exercer plenamente a sua profissão, os quais gozam das imunidades necessárias ao exercício do mandato, nos termos do art. 208.º da Constituição da República Portuguesa.
O referido Parecer poderá ser consultado, na íntegra, em:
https://portal.oa.pt/media/126563/parecer-32-pp-2018-g_publicacao.pdf
NOTAS DA AUTORA:
O presente artigo não dispensa uma leitura atenta e integral do Parecer n.º 32/PP/2018-G do Conselho Geral da OA e legislação conexa, nem a consulta de um profissional para obtenção de esclarecimentos adicionais sobre cada caso concreto.»