Acórdão Tribunal de Justiça da UE de 29JUN cit:
«1) A República Portuguesa:
– ao exceder, de forma sistemática e persistente, o valor‑limite anual de dióxido de azoto (ΝΟ2), desde 1 de janeiro de 2010 até ao ano de 2020 inclusive, nas zonas de Lisboa Norte (PT‑3001), Porto Litoral (PT‑1004) e Entre Douro e Minho (PT‑1009), não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 13.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa, em conjugação com o anexo XI, secção B, desta diretiva;
– no que respeita a todas estas zonas, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 23.°, n.° 1, da Diretiva 2008/50, individualmente e em conjugação com o anexo XV, secção A, desta diretiva, e, em particular, a obrigação que lhe incumbe por força deste artigo 23.°, n.° 1, segundo parágrafo, desta, de tomar as medidas adequadas para que o período de excedência possa ser o mais curto possível.
2) A República Portuguesa é condenada nas despesas.»