«I – Em princípio deve optar-se pela reparação do veículo, caso seja viável, mesmo que o custo seja superior ao valor comercial do mesmo, na medida em que interessa, na reparação integral do dano, atender à utilização que era dada ao mesmo pelo lesado na satisfação das suas necessidades.
I – Assim, a jurisprudência tem, maioritariamente, entendido que o critério orientador adoptado quanto ao valor de substituição é o valor patrimonial e não o valor comercial ou venal.
III – Ao autor cabia a prova do quantum da reparação, restaurando in natura o veículo danificado
IV – À Ré cabia a prova de que tal montante era excessivamente oneroso – não apenas oneroso para si própria – mas que era flagrantemente desproporcionado o custo que ia suportar em relação ao interesse do lesado na reparação.
V – Esta excessividade há-de aferir-se, naturalmente, pela diferença entre dois pólos: um deles é o preço da reparação e o outro valor a ter em conta é aquele a que chamaremos o valor patrimonial, o valor que o veículo representa dentro do património do lesado.»