«Não se pode considerar pagamento espontâneo, o pagamento que, apesar de voluntário, tenha sido efectuado para obviar à iminente prossecução da execução e à prática de um acto lesivo, uma vez que o n.º 2 do art. 403.º do CC refere que «a prestação considera-se espontânea quando é livre de toda a coacção».
Direito em Dia – Acórdão Tribunal Central Administrativo do Sul de 9 Junho 2021