Por Cláudia Rocha – Advogada;
O Conselho Geral da Ordem dos Advogados, a propósito de questão suscitada por um Conselho Regional, emitiu parecer, no dia 28 de setembro, no sentido de que os Advogados estão impedidos de exercer a advocacia e, portanto, impedidos de exercer o mandato forense e a consulta jurídica, para entidades para quem exerçam, ou tenham exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.
O parecer destaca o facto de, em princípio, o Advogado estar amplamente habilitado a exercer tais funções, em virtude dos seus conhecimentos jurídicos, sem prescindir de que o Encarregado de Proteção de Dados também tem de ter conhecimentos de informática e/ou tratamento de dados.
Como sabe, nos termos do n.º 1 n.º 2 do art. 81.º do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), o advogado exercita a defesa dos direitos e interesses que lhe sejam confiados sempre com plena autonomia técnica e de forma isenta, independente e responsável, sendo o exercício da advocacia é inconciliável com qualquer cargo, função ou atividade que possa afetar a isenção, a independência e a dignidade da profissão.
Ora, as incompatibilidades enunciadas no art. 82.º do EOA (ou impedimentos absolutos) são meramente exemplificativas, o que significa que, em caso de dúvida, se deve recorrer ao princípio geral previsto no art. 81.º, pelo que, o facto de o exercício da função de Encarregado de Proteção de Dados não se encontrar expresso no art. 82.º, não permite excluir uma eventual incompatibilidade.
Por outro lado, o art. 83.º do EOA prevê situações geradoras de impedimentos, ou seja, situações que diminuem a amplitude do exercício da advocacia e constituem incompatibilidades relativas do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista determinada relação com o cliente, com os assuntos em causa ou por inconciliável disponibilidade para a profissão.
O Advogado está, assim, impedido de praticar atos profissionais e de mover qualquer influencia junto de entidades públicas ou privadas, onde desempenhe ou tenha desempenhado funções cujo exercício possa suscitar, em concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos ou influencias entrarem em conflito com as regras deontológicas da advocacia.
Com efeito, o Conselho Geral entendeu que, considerando o tipo e natureza das funções de Encarregado de Proteção de Dados, e uma vez que tais funções podem ser prestadas a um ou mais clientes concretos, o exercício de tal atividade não é incompatível com a advocacia.
No entanto, existe um impedimento que diminui a amplitude do exercício da advocacia e constituiu incompatibilidade relativa do mandato forense e da consulta jurídica, tendo em vista uma relação com um cliente e para quem se exerce, ou tenha exercido, as funções de Encarregado de Proteção de Dados.
Assim, o advogado deve considerar-se impedido de praticar atos profissionais para clientes onde desempenhe ou tenha desempenhado funções como as próprias do EPD, cujo exercício possa suscitar, e concreto, uma incompatibilidade, se aqueles atos entrarem em conflito, como é seguro, com as regras deontológicas que pautam o exercício da advocacia.
Considerando tudo isto, o Conselho Geral concluiu que, tendo o Encarregado de Proteção de Dados a obrigação de fiscalizar o cliente, deontologicamente, nao tem condições para lhe prestar a sua atividade como advogado, no âmbito do mandato forense e da consulta jurídica.
Parecer n.º 14/PP/2018-G do Conselho Geral da Ordem dos Advogados:
https://portal.oa.pt/media/125991/parecer-14-pp-2018-declaracao-de-voto-expurgado-002.pdf