Importante comunicado da Ordem dos Advogados Portugueses
«Artigo 4.º
Dever de consulta de conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria e reporte ao Banco de Portugal
1 – Sempre que, no exercício da sua atividade, conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria intervenham em atos, contratos ou documentos que, pela sua natureza, possam estar relacionados com:
a) A tentativa ou o exercício de atividade financeira não autorizada, nomeadamente em contratos de mútuo ou declarações de assunção ou confissão de dívida;
b) Contratos de locação financeira;
c) Contratos de locação financeira restitutiva;
d) Contratos de compra e venda de imóveis associados a contrato de arrendamento ao vendedor ou de transmissão da propriedade ao primitivo alienante;
e) Contratos de compra e venda de bens imóveis ou de bens móveis sujeitos a registo que não envolvam a concessão de mútuo por entidades habilitadas a desenvolver a atividade creditícia, sempre que o comprador já tenha sido vendedor do mesmo bem, ou esteja previsto o arrendamento ou usufruto do bem imóvel ou o usufruto do bem móvel pelo vendedor, ou esteja prevista a opção de recompra do bem pelo vendedor;
têm o dever de proceder à consulta do registo público de entidades autorizadas disponível no sítio do Banco de Portugal e de fazer constar do documento a celebrar se o ato, contrato ou documento em causa é ou não celebrado no âmbito do exercício de uma atividade financeira reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal, divulgando aos outorgantes e fazendo constar do documento a informação obtida.
2 – Em atos de assunção ou confissão de dívida ou contratos de mútuo, os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria têm o dever de certificação negativa junto dos mutuantes, devendo obter declaração do mutuante em como não está a realizar uma atividade reservada a entidades habilitadas junto do Banco de Portugal e fazê-la constar do documento em causa.
3 – Os conservadores, notários, solicitadores, advogados, oficiais de registo ou câmaras de comércio e indústria abstêm-se de executar qualquer operação ou conjunto de operações, presentes ou futuras, que saibam ou que suspeitem poder estar associadas à tentativa ou ao exercício de atividade financeira não autorizada.
4 – O disposto nos n.os 1 e 3 não é aplicável sempre que advogados e solicitadores atuem no decurso da apreciação da situação jurídica de cliente ou no âmbito da defesa ou representação desse cliente em processos judiciais ou a respeito de processos judiciais, mesmo quando se trate de conselhos prestados quanto à forma de instaurar ou evitar tais processos, independentemente de essas informações serem recebidas ou obtidas antes, durante ou depois do processo.
5 – A partir de 1 de março de 2022, os notários, solicitadores e advogados comunicam eletronicamente ao Banco de Portugal a informação sobre as escrituras públicas, documentos particulares autenticados ou documentos com assinatura por si reconhecida em que intervenham e que se reconduzam aos tipos referidos nas alíneas do n.º 1, com exceção daqueles em que atuem por conta de entidades autorizadas pelos supervisores financeiros.
6 – Para cumprimento do disposto no número anterior, o Banco de Portugal organiza e gere uma base de dados onde regista os dados comunicados.
7 – A base de dados referida no número anterior contém os seguintes elementos de informação:
a) Identificação dos outorgantes, composta pelo nome completo e número de identificação fiscal;
b) A qualidade em que os outorgantes intervêm;
c) A natureza jurídica do ato jurídico praticado;
d) A data e o local da prática do ato;
e) O valor pecuniário do ato.
8 – O Banco de Portugal regula o modo como o registo, o reporte e a periodicidade da informação deve ocorrer por parte dos notários, solicitadores e advogados.
9 – No âmbito das suas competências contraordenacionais, o Banco de Portugal pode utilizar a informação constante da referida base de dados apenas para efeitos de prevenção, combate e sancionamento da atividade financeira não autorizada.
10 – Os dados constantes da base de dados encontram-se sujeitos ao dever de segredo, sem prejuízo do exercício das competências contraordenacionais do Banco de Portugal ou das exceções previstas na lei, nomeadamente para efeitos de comunicação a qualquer autoridade judiciária no âmbito de processo penal, aplicando-se subsidiariamente o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro.»