«I – O bem jurídico protegido no crime de falsidade de testemunho é o interesse na realização da justiça. Provando-se que, no mesmo processo, embora em fases distintas, a testemunha prestou um depoimento falso, ainda que não se saiba se o foi em inquérito ou no julgamento, fica demonstrada a falsidade do testemunho na sua forma menos grave (tipo base).
II – Não ocorre alteração relevante dos factos, quer substancial, quer não substancial, se a acusação descreve os sucessivos depoimentos contraditórios da testemunha, indicando-os como meio de prova documental, vindo a sentença a condená–la pela falsidade de testemunho consubstanciada na globalidade da sua conduta ao longo do processo.
III – A modificação dos factos constantes da acusação ou da pronúncia só integra o conceito de alteração não substancial quando tiver relevo para a decisão da causa e implique uma limitação dos direitos de defesa do arguido.
IV – Se o arguido não concretiza em que medida essa alteração (não previamente comunicada) se traduziu numa diminuição do seu direito de defesa, não basta aventá-lo de forma genérica para convocar a aplicação do regime previsto no art.358º, e o vício de nulidade da sentença do art.379º, nº 1, al. b), ambos do Código Processo Penal.
V – Sem que o arguido invoque que concretos argumentos jurídicos e/ou meios de prova que podia ter oferecido em resultado da alteração não substancial apresentada, nem se vislumbre que essa modificação tenha agravado as concretas consequências jurídico penais da conduta pela qual foi condenado, não é de reconhecer para efeitos do disposto no art.358º, nº1, do Código Processo Penal, que aquela alteração teve relevo para a decisão da causa, por ser suscetível de influenciar a estratégia e utilidade da defesa.
VI – Estando em causa a imputação ao arguido de um crime de falsidade de testemunho, o meio idóneo de prova do facto típico é a certidão extraída do processo em que o depoimento falso tenha sido prestado, a qual, para todos os efeitos, está sujeita ao regime próprio da prova documental.»