«I – Ainda que o contrato de seguro facultativo o não preveja, a privação do uso de veículo pode ser objeto de indemnização a favor do segurado quando a seguradora viole culposamente relevantes deveres acessórios de conduta ligados à boa fé na execução do contrato de seguro, assim contribuindo para a verificação daquele dano.
II – Age em violação de deveres acessórios de conduta, a justificar a atribuição de indemnização pela privação do uso do veículo, a seguradora que, depois de ter assumido inequivocamente perante o segurado a atribuição de indemnização e sua quantificação por perda total do veículo seguro, vem, cerca de três semanas depois, sem justificação adequada e violando deveres de informação, comunicar à segurada que não a vai indemnizar, como se nunca tivesse assumido tal responsabilidade e negando posteriormente a sua assunção.
III – Os limites da condenação contidos no artigo 609.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, devem ser entendidos como referidos ao valor do pedido global e não às parcelas em que aquele valor se desdobra, quando o efeito jurídico se apresenta como indemnização decorrente de um único facto ilícito, traduzindo-se o total do pedido na soma dos valores de várias parcelas, que correspondem, cada uma delas, a certa espécie ou classe de danos, componentes ou integrantes do direito cuja tutela é jurisdicionalmente solicitada.
IV – Sob pena de nulidade, o tribunal não pode condenar o réu em quantia superior à do pedido (no caso, duas vezes retificado).
V – A litigância de má fé não se confunde com a improcedência da pretensão deduzida, já que aquilo que está em causa neste instituto jurídico não é o facto de a parte ter ou não direito à pretensão que deduz, mas sim um determinado comportamento processual que, correspondendo a um incumprimento doloso ou gravemente negligente dos deveres de cooperação e de boa fé processual, a que as partes estão submetidas por força dos art.ºs 7º, 8º e 9º do Código de Processo Civil, é censurável e reprovável por atentar contra o respeito pelos Tribunais e prejudicar a ação da justiça.»
Acórdão Integral de 11.01.2018: