«I – A legítima defesa pressupõe a existência de uma agressão actual e ilícita a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, e que a defesa deve ater-se exclusivamente aos meios necessários para fazer cessar a agressão.
II – Se alguém simplesmente riposta a uma agressão antes sofrida, não se verifica o requisito actualidade da agressão e, por via disso, a necessidade de defesa ou “animus defendendi”.
III – A retorsão respeita a situações nas quais o agente se limita a responder a uma conduta ilícita ou repreensível do ofendido, e ao mesmo tempo agressor, mas a dispensa de pena só poderá ter lugar se estiverem também presentes os requisitos contidos no artigo 74º do Código Penal.»