I – Para efeitos de cálculo da condição de recurso os rendimentos de que o menor beneficia são os rendimentos da pessoa à guarda de quem se encontra (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 2º do DL n.º 70/2010).
II – Para efeitos da verificação da condição de recursos toma-se em consideração o rendimento ilíquido, sem abatimento de qualquer natureza (artigos 1.º da Lei n.º 75/98, 3.º do DL n.º 164/99 e 6.º do DL n.º 70/2010).
III – Para efeitos da capitação do rendimento do agregado familiar do menor, considera-se como requerente o representante legal do menor ou a pessoa a cuja guarda este se encontre (artigo 3.º, n.º 4, do DL n.º 164/99, com as alterações do artigo 17.º da Lei n.º 64/2012).
IV – No incidente de incumprimento das responsabilidades parentais, o juiz não pode, com fundamento de que se trata de um processo de jurisdição voluntária, determinar a intervenção do FGADM sem estarem verificados os pressupostos legais da intervenção deste fixados por norma imperativa.
V – O sistema de apoio social a menores cujos progenitores não cumprem a obrigação de prestação de alimentos não constitui um sistema universal, destinado a assegurar que em qualquer caso, independentemente da necessidade efectiva, os menores recebem do Estado o valor de alimentos que os progenitores não lhe prestam, mas de um sistema de apoio social de recurso justificado pela necessidade, pelo que a distinção com base nos rendimentos de que o menor beneficia não afronta o espírito do sistema e é perfeitamente conforme com ele.
VI – A existência de um limite mínimo às condições económicas de que o menor beneficia para ser possível recorrer ao apoio social do FGADM é conforme com o artigo 69.º da Constituição da República Portuguesa, por representar o valor a partir do qual se considera existir uma situação de carência que coloca em risco o desenvolvimento da criança e reclama a intervenção substitutiva do Estado.
Acórdão Integral de 12.07.2017: