«I – Com a entrega de viatura, incluindo a respetiva chave, pelo proprietário (ainda que eventualmente por intermédio de terceiro) a uma oficina para efeitos de condução do veículo a inspeção periódica, a direção efetiva daquele passa a ser detida pela indicada oficina.
Essa conclusão deve manter-se mesmo que a viatura tenha ficado estacionada fora das instalações da oficina e em momento prévio à sua abertura ao público.
II – A legal representante da oficina que abre a porta do lado do condutor para ir buscar documentos da viatura ao seu interior e não pratica qualquer ato de condução, não pode ser classificada como condutora da mesma viatura.
III – Ao ficar aberta a porta da viatura do lado do condutor, mesmo estando totalmente estacionada na berma, aumenta-se o risco de poder ser provocado um embate com outro veículo ou peão.
IV – Circulando um velocípede sem motor perto da berma e embatendo na porta aberta da viatura como referido em 3), na falta de prova de factos que possam concluir pela existência de culpa (efetiva ou presumida) de ambas as partes, deve imputar-se responsabilidade a ocorrência dos danos a título do risco de circulação de ambos os veículos.
V – Esse risco, no caso concreto, atendendo às características dos veículos, ao modo de circulação e falta de uso de proteção na cabeça pelo condutor do velocípede (local do corpo onde o condutor sofreu maiores danos), deve ser repartida atribuindo 65% ao velocípede (com o aumento de 10% por não usar proteção na cabeça) e 35% ao veículo automóvel a título de grau de responsabilização.
VI – Não tendo a oficina celebrado o obrigatório contrato de seguro, deve responder o seguro celebrado pelo proprietário do veículo.
VII – A seguradora do contrato celebrado pelo proprietário do veículo tem direito de regresso sobre a oficina.»
Acórdão integral do Tribunal da Relação do Porto de 11.02.2021